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Primeiramente, vamos fornecer informações sucintas
sobre a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), de interesse geral
para todos os operadores do Direito.
ORIGENS DAS ORDENS PROFISSIONAIS
Desde o século V, em Roma, encontra-se referência
a uma corporação de advogados, denominada collegium,
ordo, consortium (ou togatorum), à qual pertencia
um número limitado de advogados (numerus clausus),
inscritos, por ordem de antigüidade, num quadro (Codex,
II, 17, 3).
Em
1334, a Ordenança de São Luís, na França,
obrigava a matrícula de todos os advogados na Ordem dos Advogados,
que deviam, ainda, jurar perante o Parlamento, que cumpririam seus
deveres, em virtude da profissão (fonte: livro 1.000
Perguntas e Respostas sobre o Estatuto da OAB e o Código
de Ética e Disciplina, de José Cretella Júnior
e José Cretella Neto, Ed. Forense).
Quando
os burgos europeus começaram a crescer no final da Idade
Média, surgiram as primeiras corporações de
artesãos ou corporações de ofício (guildas).
O advento da produção em escala trouxe uma preocupação
com a formação e a conduta ética e moral de
carpinteiros e ferramenteiros. As corporações compostas
por mestres e aprendizes assumiram, então, um papel institucional
moralizador dentro de um contexto de plena transição
política e econômica. Estava lançada a semente
histórica das entidades e organizações de classe
modernas do período pós-industrial no mundo inteiro,
tais como as conhecemos hoje (fonte: História dos
Órgãos de Classe dos Advogados, de João
Gualberto de Oliveira, apud o site da OAB-SP).
A
metrópole portuguesa proibira a fundação de
universidades em terras brasileiras. O Brasil colonial não
poderia pensar sozinho. Após a independência, em 1822,
entretanto, a nação ganharia sua primeira Constituição,
de 1824. Em 1827, no dia 11 de agosto, a Assembléia Legislativa
definia a criação de dois cursos jurídicos,
em São Paulo e Olinda, respectivamente. Com a estruturação
dos cursos de Direito, já era possível pensar na formação
de uma entidade de classe, cujo caráter oficial, moralizaria
de fato a advocacia brasileira. Enquanto isso, crescia o número
de advogados e sua conseqüente representatividade nos meios
políticos. Em 1843, no dia 7 de agosto, o Governo Imperial
finalmente aprovava os Estatutos do Instituto dos Advogados Brasileiros.
Logo
após a independência, várias lutas foram travadas
em todo o território. Era urgente a legitimação
do poder político das instituições. A organização
da estrutura jurídica da nação, bem como a
atribuição de funções entre os poderes
públicos foi um processo lento e pleno de percalços,
até a proclamação da República, em 15/11/1899.
As origens recentes da atual OAB vêm desta época. Como
entidade de classe estrategicamente ligada às instituições
legais, a Ordem nasceu com objetivo semelhante ao das antigas corporações,
certamente em contexto bem mais complexo. A definição
do papel do advogado na sociedade brasileira se transformou em questão
política fundamental. Ao advogado caberia a função
intermediária entre os cidadãos que aplicam as leis
e os que as cumprem ou reivindicam seu cumprimento. Várias
seriam as etapas, entretanto, até o nascimento da Ordem dos
Advogados do Brasil, em novembro de 1930 (fonte: Notícia
Histórica da Ordem dos Advogados do Brasil 1930-1980,
de Alberto Venancio Filho, apud o site OAB-SP).
COMO SURGIU A OAB
A
idéia de organizar a classe dos advogados brasileiros é
atribuída, originalmente, ao parlamentar Francisco Gomes
Brandão Montezuma nascido em Salvador, Bahia, em 1794.
Formado
pela Faculdade de Direito de Coimbra, foi eleito deputado à
primeira Assembléia Constituinte brasileira, após
cuja dissolução buscou exílio na França.
Somente
em 1831, quando pôde retornar ao Brasil e reassumir sua cadeira
no Parlamento, Montezuma iniciou a luta pela criação
de uma entidade de classe para os advogados, desencadeando a aprovação,
pelo Imperador D. Pedro II, do, já mencionado Estatuto do
Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, em 1893.
Esse
Estatuto, no entanto, entrou em vigor apenas com a promulgação
do Decreto nº 19.408, de 18/11/1930 (quase um século
depois !), tendo sido regulamentado pelo Decreto nº 20.764,
de 14/12/1931.
AS
FINALIDADES DA OAB
Dentre
a principais finalidades da OAB, destacam-se
(atual Estatuto da OAB, art. 44):
I.
Impor aos advogados o cumprimento das obrigações legais
e regulamentares, conforme, aliás, já dispunha o art.
141, § 14, da Constituição Federal de 1946: "É
livre o exercício de qualquer profissão, observadas
as condições de capacidade que a lei estabelecer";
II. Defender a Constituição, a ordem jurídica
do Estado de Direito, os direitos humanos, a justiça social,
e pugnar pela boa aplicação das leis, e pela rápida
administração da justiça;
III. Lutar pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas;
IV. Promover, com exclusividade, a representação,
a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em
toda a República Federativa do Brasil;
A Constituição Federal de 1988 eleva a profissão
de advogado, estabelecendo que:
"O advogado é indispensável
à administração da Justiça, sendo inviolável
por seus atos e manifestações no exercício
da profissão, nos limites da lei" (art. 133)
Para que tais fins sejam plenamente atingidos, é necessário
que seja feita uma seleção rigorosa entre os formandos
das Faculdades de Direito, para permitir que somente profissionais
capacitados passem a fazer parte do quadro de inscritos na OAB.
Existem mais de 1.000 Faculdades de Direito no Brasil.
Será que todas têm boas Bibliotecas, adotam boa metodologia de ensino e preparam adequadamente os alunos para os Exames da OAB, para o Provão do MEC e, especialmente, para a vida profissional?
Verifique os resultados dos Exames da OAB em seu Estado para saber se sua Faculdade está bem classificada.
Quanto mais cedo, em seu curso, você puder saber como sua faculdade é avaliada, mais facilmente poderá exigir mudanças ou até mesmo, mudar de faculdade. Afinal, a maioria das Faculdades de Direito do País é paga (e bem paga !), e todos sabemos a triste realidade: a maioria não prepara bem os alunos para os Exames de Ordem e para as profissões jurídicas.
A
ESTRUTURA INSTITUCIONAL DA OAB E SUA NATUREZA JURÍDICA
A
Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do referido Decreto
nº 19.408/30, declara: "Fica criada a Ordem dos Advogados
Brasileiros, órgão de disciplina e seleção
da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que
forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros
e aprovados pelo governo".
Foi
juridicamente estruturada pela Lei nº 4.125, de 27/04/1963,
que criou o primeiro Estatuto da OAB, de abrangência nacional,
contendo 159 artigos.
A OAB tem natureza jurídica especial e única, sui
generis, sendo pessoa jurídica de direito público
interno, que executa serviço público federal, porém
não equiparável à autarquia nem à entidade
paraestatal. O art. 139, § único, do antigo Estatuto
da OAB dispunha que "Não se aplicam à Ordem as
disposições legais referentes às autarquias
ou às entidades paraestatais".
A
Lei nº 8.906, de 04/07/1994 constitui o novo Estatuto da OAB
(cujo nome oficial e completo é Estatuto da Advocacia
e da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB) contém 87 artigos,
sendo regulamentada pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia
e da OAB, elaborado pelo Conselho Federal da OAB, contendo 158 artigos,
e que foi promulgado em novembro de 1994.
A
seguir, o Conselho Federal instituiu o Código de Ética
e Disciplina, aprovado em 13/02/1995, contendo 66 artigos.
A
OAB compreende 27 Seções, sendo uma no Distrito Federal
e uma em cada Estado da Federação
Além
disso, esta entidade tem a faculdade de delegar seu estatuto, portanto,
apesar de não se enquadrar em todas as características
de uma autarquia, é uma ordem autônoma.
Para
o Prof. Dr. JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, autoridade
maior do Direito Público brasileiro:
"A
natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil
é a de corporação pública ou
corporação de direito público, espécie
do gênero autarquia, ao lado da fundação
pública ou fundação de direito público.
Pelo substrato, pela índole estrutural, a Ordem dos Advogados
do Brasil é corporação, porque constituída
de um conjunto de pessoas. A corporação é
constituída de membros, associados ou corporados,
de indivíduos que se agrupam formando o corpus.
Na
realidade, a OAB é uma constelação autárquica,
verdadeira federação de autarquias corporativas.
Trata-se
de federação de corporações públicas
menores, que são as Seções da Ordem dos
diversos Estados. Constelações autárquicas
corporativas são conjuntos ou federações
de corporações de direito público que se subordinam
à autarquia corporativa maior de direito público.
A
OAB é, antes de tudo, uma ordem profissional.
O
substrato estrutural das ordens profissionais é o
de um todo, organismo ou corpus, formado de pessoas tituladas
de uma coletividade territorial, com estatuto e atribuições
próprias, corporação que reúne coativamente
os membros de determinada profissão, interdito aos membros
não escritos.
As
ordens, para atingir seus objetivos, recebem do poder público
um status bem definido, que lhes permite a cobrança
de anuidades dos profissionais associados, a aplicação
de penalidades aos membros faltosos, a admissão dos profissionais
e a estruturação da profissão." (fonte:
livro Do Mandado de Segurança Coletivo, de José
Cretella Júnior, Ed. Forense).
SOBRE SUA RELAÇÃO COM O ESTADO
Como
já vimos, a Constituição Federal dispõe
(art. 133) que ("o advogado é indispensável
à administração da justiça")
e, além disso, (art. 93, I) estabelece que a OAB deve participar,
em todas as fases, dos concursos públicos de provas e títulos,
para o ingresso na carreira da Magistratura, isto é, colaborar
com o Poder Judiciário nessa atividade, também.
Ora,
subordinar a OAB, um órgão complementar e auxiliar
do Poder Judiciário, ao Poder Executivo seria violar o dispositivo
constitucional que assegura independência e harmonia entre
os Poderes da União (art. 2º da CF).
Sendo
assim, a OAB representa um desmembramento do poder estatal de controlar
e regular as atividades profissionais, que passa a deter a exclusividade
desta função.
Porém,
tal independência já sofreu tentativas de ser cerceada
como a do Tribunal de Contas da União, que ao propor apreciação
das contas da Ordem, foi repudiado pelo antigo Tribunal Federal
de Recursos-TFR, em decisão baseada nos pareceres de Arnoldo
de Medeiros e Dario de Almeida Magalhães, que afirmavam estar
a Ordem subordinada somente à lei, não tendo dependência
hierárquica de qualquer órgão ou entidade,
sujeita, portanto, somente ao controle jurisdicional.
Não
por outras razões estabelece o Estatuto da OAB que "A
OAB não mantém com órgãos da Administração
Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico"
(art. 44, § 1º), o que atesta sua autonomia e independência.
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